Medicamento de Alto Custo, quando o Poder Público, tem a obrigatoriedade de fornecer

Mesmo com algumas restrições impostas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em 2019, ainda permanece o entendimento geral de que existe uma responsabilidade solidária entre, Estado, Município e União, onde não se pode negar a proteção dos cidadãos que necessitem de sua assistência, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, e é neste contexto que se apoiam juridicamente as solicitações para  fornecimento de medicação de alto custo, para pacientes de doenças graves e/ou raras, que demonstrem através de laudos e exames médicos a importância vital do medicamento e a impossibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento. A obrigatoriedade do fornecimento corrobora com a visão de que os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público

 

Os fundamentos do direito à saúde, são assegurados pela Constituição Federal, nos artigos 196 a 200, no título referente à Ordem Social. Assim dispõem os artigos 196 e 197, CF/88:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Em maio/2019 o STF impôs algumas restrições e definiu regras para o fornecimento de medicamentos como:

 

1- O medicamento solicitado precisa ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), porém mesmo com essa restrição é vislumbrado em caráter excepcional, a autorização para aquisição do remédio, se preencher os três requisitos estabelecidos que são:

  1. a) A existência de solicitação do registro do medicamento no Brasil,  salvo no caso medicamentos feitos exclusivamente para doenças raras;
  2. b) A existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
  3. c) A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil

 

2- Fornecimento de Medicamentos Experimentais, também passam a fazer parte das restrições.

 

Para ambas as situações observamos a possibilidade de autorização em caráter excepcional, porém é importante reforçar que ao se deparar com alguma situação de negativa do Estado, Município ou União, não deixe de buscar uma orientação jurídica.

 

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http://www.saude.mppr.mp.br/pagina-525.html

 

https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,stf-forma-maioria-para-impor-restricoes-ao-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo,70002839064

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